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    Licenciamento Ambiental – obrigações para a Indústria

    Varicela
    Varicela

    Número de Mensagens : 853
    27012010

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    Mensagem por Varicela

    http://naturlink.sapo.pt/article.aspx?menuid=6&cid=12533&bl=1&viewall=true#Go_1

    Licenciamento Ambiental – obrigações para a Indústria
    As pressões que se exercem sobre o Ambiente levam à tomada de medidas de combate à poluição na sua origem. A Directiva IPPC representa uma viragem na política ambiental comunitária, introduzindo a prevenção e controlo integrados da poluição industrial.

    1. Licenciamento Ambiental

    A Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP ou IPPC: Integrated Prevention Polution Control), vulgarmente conhecida como Directiva IPPC, entrou em vigor em 30 de Outubro de 1999, três anos após a sua publicação, tendo sido transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto.

    A Directiva IPPC é na sua génese um corte radical com o passado não só em termos de metodologia como de conteúdo. Marca o fim de um ciclo legislativo onde o Ambiente era tratado compartimentado, para passar a ser abordado de uma forma global e integrada, prevenindo a poluição na origem e evitando a transferência de poluição entre meios.

    Esta nova abordagem enquadra-se no 5º Programa Comunitário em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aprovado em 1992, o qual define a Indústria, para além da Agricultura, Energia, Transportes e Turismo, como um dos sectores-alvo. Assim, e na interface Ambiente e Indústria, suscita o referido programa um pacote global e integrado de medidas, onde se insere a melhoria dos processos de gestão e o controlo da produção, incluindo um sistema de licenciamento renovável associado à prevenção e controlo da poluição.

    É, portanto, neste enquadramento que se insere a Directiva IPPC, que é sem dúvida o grande desafio da próxima década para a indústria portuguesa.

    2. Obrigações para a Indústria

    A legislação comunitária tem sido criada com um carácter essencialmente sectorial, cobrindo separadamente áreas muito específicas, como as emissões atmosféricas, a água e o solo. Esta filosofia tem tido como consequência a transferência de poluição, uma vez que, por exemplo, para cumprir um determinado valor limite de emissão, os operadores recorrem a tecnologias fim-de-linha que, na sua maioria, transferem a poluição de um meio físico para outro.

    O aspecto mais inovador da Directiva IPPC é o controlo integrado da poluição, tendo como objectivo prioritário a prevenção, englobando simultaneamente todas as emissões e todos os meios receptores, por forma a alcançar um nível elevado de protecção do Ambiente, no seu todo.

    São introduzidos os conceitos de novas tecnologias menos poluentes, as designadas Melhores Técnicas Disponíveis – MTD (BAT: Better Available Techniques) – fixando valores limite nas emissões; de uma gestão adequada dos resíduos, minimizando a sua produção e incentivando a revalorização; de gestão adequada do consumo de água, entre outros.

    2.1. Instalações abrangidas

    O Decreto–Lei nº 194/2000 é aplicável a instalações industriais, concretamente às categorias de actividade definidas no seu Anexo I, onde são definidos limiares de capacidade de produção, capacidade instalada, entre outros, a partir dos quais as instalações dessas categorias se encontram abrangidas.

    Com o objectivo de identificar as instalações abrangidas pela IPPC, no nosso País foi levado a cabo um estudo promovido pela Direcção-Geral da Indústria e designado por: “Estudo de Identificação e Análise das Implicações de Natureza Técnica, Económica, Social e Legal, decorrentes da Aplicação em Portugal da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, Relativa à Prevenção e Controlo integrados da Poluição”.

    Listam-se seguidamente, de forma resumida, os sectores de actividade sujeitos à licença ambiental e, para cada sector, apresenta-se o número de empresas abrangidas em Portugal, com base nos dados obtidos pelo referido estudo.

    FONTE: DGI/SEIA – “Prevenção e Controlo Integrados da Poluição – Implicações da Aplicação da Directiva 96/61/CE”

    Os resultados obtidos pelo estudo referido anteriormente basearam-se essencialmente em dados fornecidos pelos operadores, através de respostas a fichas de caracterização previamente enviadas. Uma vez que, para alguns sectores, a taxa de resposta não atingiu os 100 %, os números acima apresentados deverão sempre ser interpretados por defeito.

    Na análise dos dados acima apresentados, devem igualmente ter-se em consideração as condicionantes encontradas na identificação das instalações abrangidas em cada categoria de actividade. Destas condicionantes, salienta-se a existência de categorias de actividade de natureza horizontal (podendo ser realizadas por diversos tipos de instalações), a existência de instalações onde se desenvolvem mais do que uma categoria de actividade, ou ainda casos em que apenas uma parte/processo da instalação se encontra abrangida pela Directiva.

    Relativamente a prazos para implementação deste novo diploma, as novas instalações deverão cumprir desde já as obrigações impostas, devendo a licença ambiental integrar o processo de licenciamento da actividade industrial.

    Para instalações já existentes, o prazo de obtenção da licença ambiental estende-se até 30 de Outubro de 2007.

    2.2. Principais Obrigações dos Operadores

    O artigo 8º do Decreto–Lei nº 194/2000 lista as obrigações fundamentais do operador para obtenção da licença ambiental e o artigo 10º define o conteúdo dessa mesma licença. Os operadores abrangidos por este diploma ficam obrigados ao cumprimento das seguintes imposições:

    - Adopção de medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD).

    - Evitar a produção de resíduos, em conformidade com o Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, ou, não sendo possível, promover a sua valorização ou, se tal não for técnica e economicamente possível, então eliminá-los, evitando ou reduzindo o seu impacte no Ambiente.

    - Utilizar os recursos água e energia eficientemente.

    - Prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos.

    - Repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório aquando da desactivação definitiva das instalações.

    - Cumprimento dos valores limite de emissão (VLE) correspondentes aplicáveis.

    - Enviar à CCDR-DRAOT respectiva, os resultados da monitorização das emissões impostas pela licença ambiental, bem como facultar a colheita de amostras e disponibilizar, sempre que solicitados, as informações relativas ao cumprimento das condições da licença.

    - Enviar anualmente à CCDR-DRAOT respectiva a resposta aos formulários solicitados por esta sobre as emissões poluentes.

    - Avisar as autoridades competentes, no prazo máximo de 24 horas, da ocorrência de qualquer acidente ou incidente que afecte significativamente o Ambiente.

    3. Valores Limite de Emissão (VLE) com base em MTD

    Os operadores terão de cumprir os VLE incluídos nas respectivas licenças ambientais a conceder pela Autoridade Competente. De acordo com a Directiva, os VLE a aplicar devem ter em consideração as características técnicas da instalação, a sua implantação geográfica e as condições ambientais do local.

    Um aspecto flexível na aplicação prática da Directiva é que os VLE a cumprir, apesar de serem estabelecidos com base nas MTD, não impõem ao operador a utilização de qualquer técnica ou tecnologia especifica.

    As MTD englobam essencialmente:

    - Técnicas primárias - medidas prioritárias, de natureza processual, que permitem a eliminação ou redução da formação de substâncias poluentes nos seus locais de origem, a redução de consumos de água e energia e de recursos naturais.

    - Técnicas secundárias - correspondentes a tratamentos e/ou instalações fim–de–linha, destinados à captação e eliminação de poluentes dos processos de fabrico, por forma a minimizar o seu impacte ambiental.

    Sempre que as técnicas primárias se revelem manifestamente insuficientes para manter as emissões nos níveis pretendidos ou quando não é tecnicamente possível a sua aplicação, torna-se então necessária a aplicação de técnicas secundárias.

    4. Documentos de Referência das MTD (BREF)

    Na âmbito da troca de informação entre os vários Estados Membros e a indústria, prevista pelo artigo 16º (2) da Directiva IPPC, foi criado o European Integrated Pollution Prevention and Control Bureau (EIPPCB) onde vários grupos de trabalho (Technical Working Groups – TWG) estão a desenvolver os documentos de referência das MTD (BREF – Best Available Tecniques Reference Documents) para os vários sectores de actividade abrangidos.

    Os BREF analisam e avaliam as MTD actualmente à disposição da industria. São documentos de referência, não tendo qualquer carácter imperativo. Destinam-se apenas a fornecer informações para orientar a indústria, os Estados Membros e o público, sobre os níveis alcançáveis de emissão e consumo quando são utilizadas técnicas específicas.

    Até à data, encontram-se finalizados os BREF referentes aos seguintes sectores de actividade:

    - Produção de papel e pasta de papel.
    - Produção de ferro e aço.
    - Produção de cal e cimento.
    - Sistemas de arrefecimento.
    - Produção de cloroalcalis.
    - Processamento de metais ferrosos.
    - Processamento de metais não ferrosos.
    - Produção de vidro.

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